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SMM - Superintendência Municipal de Mobilidade

Competências

I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II. Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III. Implantar, manter operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV. Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V. Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;

VI. Executar fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII. Fiscalizar e vistoriar as linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito a cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;

VIII. Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

IX. Fiscalizar cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X. Implantar, manter operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI. Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII. Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII. Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores duma para outra unidade da Federação;

XIV. Implantar as medidas da política nacional de trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII. Registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII. Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX. Fiscalizar o nível demissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII. Fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxi similares;

XXIII. Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, escolares, táxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;

XXIV. Participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros;

XXV. Manter e renovar, anualmente, o cadastro de táxis e moto-táxis, veículos de aluguéis e similares, bem como efetuar a matrícula dos condutores dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;

XXVI. Atuar de forma integrada com os órgãos da Administração Municipal e demais órgãos públicos responsáveis por obras e serviços do Município.