Lei Orgânica - Título II - Capítulo III - Seção II
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da Administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, conforme a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I) A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II) Representar o Município em Juízo ou fora dele;
III) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução;
IV) Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V) Decretar, nos termos da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI) Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII) Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII) Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX) Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X) Enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI) Encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII) Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII) Fazer publicar os atos oficiais;
XIV) Prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV) Prover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI) Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento nas disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII) Colocar à disposição da Câmara até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária, compreendendo os créditos orçamentários, especiais, nos termos do artigo 77 item 13, da Constituição Estadual e da Lei Complementar prevista no artigo 165, parágrafo nono, da Constituição Federal.
XVIII) Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX) Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX) Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI) Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir;
XXII) Aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII) Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa administrativo para o ano seguinte;
XXIV) Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI) Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII) Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII) Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX) Conceder auxílios, prêmios, subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX) Providenciar sobre o incremento do ensino em todos os níveis, inclusive superior;
XXXI) Estabelecer a divisão administrativa do Município conforme a Lei;
XXXII) Solicitar o auxílio das autoridades policiais de Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII) Solicitar, obrigatoriamente, autorizado à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV) Adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal;
XXXV) Publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV, do art. 66.