Lei Orgânica - Título II - Capítulo III - Seção I
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice - Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além, de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais e terá direito a um Gabinete junto a Prefeitura, com assessoria e equipamentos necessários ao desempenho de suas funções enquanto durar seu mandato.